- 1 -Entende-se por área de paisagem protegida aquela onde da interacção entre o homem e a natureza resultou a existência de um território com características distintas, traduzidas em valores estéticos, ecológicos e culturais.
- 2 -Podem integrar a categoria de paisagem protegida as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interacção continuada entre o homem e a natureza tenha originado paisagens características que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem relevância cénica e estética e comportem valores biológicos, geológicos ou culturais significativos, ou que tenham como objectivo a uniformização territorial e ou a criação de corredores biológicos.
- 3 -A classificação de uma paisagem protegida tem como objectivo de gestão a adopção de medidas que permitam a preservação das paisagens, através da manutenção e valorização das características dos valores cénicos naturais ou seminaturais e a manutenção e o fomento de actividades económicas compatíveis com os valores em presença.
Artigo 15.º — Área de paisagem protegida
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007