- 1 -Entende-se por área protegida de gestão de recursos a área terrestre e ou marinha cuja gestão é direccionada para a manutenção de determinados habitats ou espécies, salvaguardando o uso sustentável dos ecossistemas naturais.
- 2 -Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de recursos as áreas terrestres e ou marinhas que contenham habitats naturais, seminaturais e espécies da flora e da fauna em estados de conservação favoráveis.
- 3 -A área protegida de gestão de recursos tem como objectivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, e a adopção de medidas de gestão que compatibilizem o uso sustentável dos recursos e a manutenção da qualidade ecológica dos mesmos.
Artigo 16.º — Área protegida de gestão de recursos
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007