As áreas de protecção integral são espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excepcional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda.
Artigo 20.º — Áreas de protecção integral
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