As áreas de protecção parcial são espaços non aedificandi que têm por objectivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e em que a actividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objectivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
Artigo 21.º — Áreas de protecção parcial
Vigente desde: 25/06/2007
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