- 1 -As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.
- 2 -Nestas áreas podem ser implementadas medidas de gestão de uso sustentável que promovam o desenvolvimento da sócio-economia local.
Artigo 24.º — Áreas de uso sustentável dos recursos
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