- 1 -A classificação e a reclassificação de áreas protegidas são obrigatoriamente precedidas de procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
- 2 -O procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais referido no n.º 1 só é exigido quando do processo de reclassificação da área protegida resultarem alterações relativamente aos respectivos limites geográficos, classificações e órgãos de gestão.
Artigo 28.º — Discussão pública
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007