- 1 -O conselho de gestão é o órgão executivo da área protegida e integra necessariamente um director, que preside.
- 2 -Ao conselho de gestão são cometidas, em geral, as competências para administrar os interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 30.º — Conselho de gestão
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007