- 1 -Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas à direcção regional com competências na área do ambiente e conservação da natureza, às autarquias locais e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias.
Artigo 32.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007