- 1 -Na Rede Regional de Áreas Protegidas constitui contra-ordenação a prática de actos e actividades seguintes quando interditos ou condicionados nos termos dos diplomas de classificação ou reclassificação ou do plano de ordenamento respectivo:
- a)Execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, incluindo construção e demolição de edificações;
- b)Actividades agrícolas, florestais, marinhas, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatíveis com os objectivos de conservação;
- c)Extracção de materiais inertes;
- d)Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, bem como a silvicultura ou aquicultura, devem ser expressamente identificadas;
- e)Reintrodução e repovoamento de quaisquer espécies animais e vegetais;
- f)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou alargamento das existentes;
- g)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou agrícola, susceptíveis de causarem poluição;
- h)Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;
- i)Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos;
- j)Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico;
- l)Actividades desportivas e de lazer susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as coimas seguintes:
- a)De (euro) 125 a (euro) 3800, no caso de pessoas singulares;
- b)De (euro) 4000 a (euro) 45000, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 33.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007