- 1 -A entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções a realizar e o respectivo prazo para execução.
- 2 -A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida o director do PNI manda proceder aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.
- 4 -As despesas realizadas por em resultado do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.
Artigo 36.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007