- 1 -A classificação de áreas protegidas realizada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, bem como os respectivos diplomas de criação, é revogada no momento da entrada em vigor dos diplomas que procederem à respectiva reclassificação.
- 2 -As reservas florestais criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, são classificadas como reservas naturais.
Artigo 37.º — Áreas protegidas existentes
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007