- 1 -A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, definida pelo presente diploma, não prejudica a existência concomitante, na Região, de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 2 -As referências feitas às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ao regime específico do ordenamento jurídico nacional consideram-se, na Região Autónoma dos Açores, como sendo feitas às áreas definidas ao abrigo do presente diploma.
Artigo 38.º — Regimes específicos
Vigente desde: 25/06/2007
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