O regime previsto nos termos da lei, para as áreas incluídas na reserva agrícola regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Artigo 7.º — Reserva Agrícola Regional
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007