- 1 -O Governo Regional dos Açores, nomeadamente através dos departamentos competentes em matéria de saúde, educação, defesa do consumidor e trabalho, promoverá acções de informação com vista à prevenção e controlo do tabagismo.
- 2 -Nas acções referidas no número anterior deverá, sempre que possível, ser utilizada linguagem gestual e linguagem Braille, consoante o respectivo suporte.
Artigo 2.º — Informação e educação para a saúde
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008