- 1 -São criadas consultas de cessação e prevenção tabágica nas unidades do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde será aprovado o mapa regional de consultas de cessação e prevenção tabágica, definindo os termos e a forma em que o seu cumprimento será desenvolvido pelas unidades de saúde da Região.
Artigo 4.º — Consultas de cessação tabágica
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008