- 1 -A Direcção Regional com competência em matéria de saúde assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco nos Açores, bem como o impacte resultante da aplicação do presente diploma, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público.
- 2 -O Governo Regional remeterá, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório contendo a avaliação da execução do presente diploma.
Artigo 6.º — Estudo estatístico
Vigente desde: 11/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2008