Todas as entidades ou serviços, independentemente da sua natureza jurídica, cuja actuação tenha por objecto matérias relacionadas com esta temática, designadamente as unidades de saúde, clínicas, consultórios médicos e farmácias, têm o dever de colaboração com o Governo Regional para o cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008