- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização, na Região Autónoma dos Açores, do disposto na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
- 3 -A decisão sobre a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica da Região, delas dando conhecimento à Direcção Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 9.º — Fiscalização e aplicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008