- 1 -As empresas de distribuição autorizadas são obrigadas a declarar à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em impresso próprio a disponibilizar por aquele organismo, cada intenção de recepção/importação de batata-semente.
- 2 -O impresso relativo à «declaração de recepção/importação de batata-semente», adiante designada por declaração, será aprovado por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e obriga ao fornecimento dos seguintes elementos sobre os produtos:
- a)Espécie;
- b)Variedade;
- c)Categoria;
- d)Quantidade;
- e)País de produção e serviço oficial de controlo;
- f)País de expedição;
- g)Local de armazenamento.
- 3 -A declaração tem de ser submetida, por qualquer meio, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de oito dias em relação à entrada provável da batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A declaração depois de verificada administrativamente, se conforme, dará origem a uma «autorização de entrada de batata-semente», adiante designada por autorização, em impresso próprio, que é encaminhado à respectiva empresa de distribuição, onde constará em evidência a expressão «mercadoria a submeter a inspecção fitossanitária obrigatória».
- 5 -A autorização terá de instruir o processo a submeter, conjuntamente com a demais documentação requerida, às autoridades alfandegárias na Região.
Artigo 14.º — Declaração de recepção/importação de batata-semente
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008