- 1 -Toda a batata-semente que ingresse no território da Região Autónoma da Madeira é obrigatoriamente sujeita a inspecção fitossanitária nos termos da legislação aplicável, como à verificação do que estabelecem os artigos 11.º a 13.º do presente diploma.
- 2 -As inspecções são realizadas nos armazéns indicados pelas empresas distribuidoras na declaração referida no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -A batata-semente é submetida aos testes tidos por convenientes e previstos na legislação aplicável, ficando retida sob controlo oficial até que seja concedida autorização formal para a sua comercialização ou utilização.
- 4 -No âmbito fitossanitário, nos casos positivos, são aplicadas as medidas previstas na legislação respectiva em vigor.
- 5 -A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá decidir realizar testes ou exames complementares à batata-semente já autorizada à comercialização, em qualquer ponto do seu circuito.
Artigo 15.º — Inspecção fitossanitária
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008