- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções ao constante nos artigos 7.º e 8.º, nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 9.º e nos artigos 10.º a 13.º é da competência da Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 2 -O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções ao constante no n.º 9 do artigo 9.º e no artigo 14.º é da competência da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 19.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 26/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2008