- 1 -Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda de batata-semente as empresas distribuidoras autorizadas nos termos do artigo 8.º, mediante a comprovação de que:
- a)Dispõem de instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento correcto da batata-semente, em conformidade com o disposto no artigo 7.º;
- b)Cumprem e mantêm tudo o que mais estabelece o presente diploma.
- 2 -As empresas distribuidoras também podem vender batata-semente aos utilizadores finais desde que se subordinem às disposições constantes no presente diploma.
Artigo 6.º — Exercício da actividade de distribuição e de venda
Vigente desde: 26/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2008