- 1 -A batata-semente deve ser armazenada em instalações adequadas que respeitem a observância dos requisitos de higiene, sanidade e segurança aplicáveis aos produtos hortifrutícolas.
- 2 -As instalações de armazenagem devem dispor de condições de controlo de temperatura e de luminosidade adequadas ao período de permanência máximo naquelas de forma que seja assegurada a devida estabilidade e preservação das características de qualidade do produto.
- 3 -A batata-semente tem de estar estivada em paletas, de preferência de matéria plástica, em pilhas com uma altura e um espaçamento entre paletas que permitam uma adequada ventilação e preservação das características de qualidade do produto.
- 4 -Não podem ser armazenadas numa mesma área comum, ou seja, sem isolamento físico, batata-semente e batata-consumo, devendo o conjunto do produto estar identificado, além das informações obrigatórias em cada embalagem, de forma suficientemente visível, com a referência «uso exclusivo para produção batata-consumo».
- 5 -As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, e a protecção contra riscos de incêndios.
Artigo 7.º — Instalações
Vigente desde: 26/05/2008
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Em vigor desde 26/05/2008