Artigo 31.º
Regime transitório relativo à prática de actos
Redação registada como em vigor em 13/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Até à disponibilização da plataforma electrónica a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem determinar, no programa do procedimento ou no convite, que todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica podem ser praticados através do envio pelo correio, correio electrónico ou telecópia.
Referências (1)
- Artigo 5.º