A IHM, o IEM e o CSSM devem colaborar reciprocamente na implementação do presente diploma, nomeadamente ao nível da troca de informações e na adopção de procedimentos internos que permitam celeridade e segurança de procedimentos.
Artigo 12.º — Colaboração das entidades
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009