Estabelece o regime de apoio financeiro às prestações de crédito à habitação para trabalhadores desempregados
Âmbito
Objecto
O apoio previsto no presente diploma visa:
Conceitos
Condições de acesso
Montantes e limites
Início e duração
Candidaturas
As candidaturas ao presente apoio são apresentadas na IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., adiante designado por IHM.
Acumulação
O apoio previsto no presente diploma é cumulável com quaisquer outros provenientes de outras entidades públicas, os quais deverão, no entanto, ser integralmente contabilizados como rendimento disponível do agregado familiar para efeitos de elegibilidade, nomeadamente para cálculo do limite máximo de rendimentos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Natureza subsidiária do apoio
Cessação
O apoio cessa imediata e automaticamente, ficando o beneficiário obrigado a devolver todos os montantes recebidos após a respectiva ocorrência, nas seguintes circunstâncias:
Análise e decisão
Colaboração das entidades
A IHM, o IEM e o CSSM devem colaborar reciprocamente na implementação do presente diploma, nomeadamente ao nível da troca de informações e na adopção de procedimentos internos que permitam celeridade e segurança de procedimentos.
Processamento do apoio
O valor do apoio é pago através de transferência bancária para a conta que se encontra afecta ao pagamento das prestações e até ao dia do vencimento da respectiva prestação.
Divulgação dos apoios
Todos os apoios financeiros atribuídos são objecto de publicação, com periodicidade semestral, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos legais.
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são pagos pelo orçamento privativo da IHM e suportados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças através da celebração de protocolo de indemnizações compensatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de Agosto.
Deveres dos candidatos apoiados
Os candidatos obrigam-se a:
Falsas declarações
Regulamentação
As matérias relativas ao cálculo do RABC, aos termos e cálculo da prestação de crédito à habitação, à instrução das candidaturas, bem como outras que sejam relevantes para a execução do presente diploma serão objecto de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no artigo anterior.
Norma transitória
O apoio previsto no presente diploma cessa automaticamente em 31 de Dezembro de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.