Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são pagos pelo orçamento privativo da IHM e suportados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças através da celebração de protocolo de indemnizações compensatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de Agosto.
Artigo 15.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009