- 1 -A produção de falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter o apoio implica a devolução da totalidade dos montantes concedidos, sem prejuízo da instauração de procedimento civil e criminal.
- 2 -A prestação dolosa de falsas declarações implica igualmente a impossibilidade de atribuição a qualquer dos membros do agregado familiar dos apoios previstos nos programas de ajuda habitacional da IHM pelo período de três anos.
- 3 -Para efeitos de verificação da veracidade das declarações, os candidatos apoiados autorizam a IHM a realizar todas as diligências necessárias junto de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente IEM, CSSM, serviços de finanças, conservatórias e instituições de crédito.
- 4 -A não devolução dos apoios nos termos previstos no n.º 1 permite proceder à respectiva cobrança coerciva com recurso à execução fiscal, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
Artigo 17.º — Falsas declarações
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009