- 1 -O apoio a atribuir corresponde ao menor dos seguintes valores:
- a)50 % da prestação mensal de crédito à habitação devida à data da apresentação da candidatura; ou
- b)(euro) 175 mensais.
- 2 -O apoio resultante do cálculo previsto do número anterior será majorado em 100 %, sempre que existam dois mutuários no contrato e ambos se encontrem na situação de desemprego nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Montantes e limites
Vigente desde: 22/06/2009
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