- 1 -Para poder aceder ao presente apoio, as candidaturas devem cumprir cumulativamente as condições seguintes:
- a)Encontrar-se o candidato desempregado e, em virtude da cessação do respectivo subsídio e decorridos que sejam os prazos legalmente previstos, não possuir comprovadamente recursos financeiros suficientes para suportar as despesas relacionadas com o imóvel adquirido, situação que se considera verificada quando a taxa de esforço da prestação devida à data da apresentação da candidatura exceda 50 % do total do rendimento mensal disponível do agregado familiar, não podendo o RABC deste ser superior a 4,25 vezes a RMAG;
- b)Estar o requerente devidamente inscrito no IEM e no Centro de Segurança Social da Madeira, designado no presente diploma por CSSM, ter beneficiado da atribuição de prestações de desemprego, e essa atribuição ter cessado, por motivo não imputável ao beneficiário, após 31 de Dezembro de 2008, salvo o disposto no n.º 4 do presente artigo;
- c)O crédito à habitação ter sido devidamente formalizado, no período em que o requerente estava a auferir rendimentos e obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2008;
- d)O capital em dívida à data da apresentação da candidatura não exceder a importância de (euro) 150 000;
- e)O pagamento das prestações vencidas estar devidamente comprovado;
- f)O agregado familiar residir com carácter de permanência na Região Autónoma da Madeira e no imóvel adquirido através do regime de crédito à habitação; e
- g)Os membros do agregado não possuírem quaisquer bens imóveis que possam contribuir para satisfazer as necessidades habitacionais da família, salvo aquele que foi adquirido no âmbito do crédito à habitação.
- 2 -A concessão do apoio destina-se apenas a comparticipar o pagamento das prestações que se vencerem após a data da apresentação da candidatura.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a existência de prestações vencidas e em dívida anteriormente àquela data não impede a atribuição do apoio desde que o incumprimento tenha ocorrido após a cessação do vínculo laboral.
- 4 -Excepcionalmente, o apoio pode ser disponibilizado durante o período em que o candidato esteja ainda a receber prestações de desemprego desde que, contabilizado este valor, a taxa de esforço da prestação devida à data da apresentação da candidatura exceda 50 % do total do rendimento mensal disponível do agregado familiar.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 22/06/2009
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