O apoio previsto no presente diploma é cumulável com quaisquer outros provenientes de outras entidades públicas, os quais deverão, no entanto, ser integralmente contabilizados como rendimento disponível do agregado familiar para efeitos de elegibilidade, nomeadamente para cálculo do limite máximo de rendimentos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Acumulação
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009