- 1 -O apoio previsto neste diploma apenas será atribuído após o candidato comprovar que tentou, junto da instituição de crédito, diminuir o valor da prestação mensal, nomeadamente através da ampliação do prazo de amortização do crédito e pelo recurso às possibilidades legais de moratória do reembolso do empréstimo à habitação própria e permanente.
- 2 -Por forma a permitir que o candidato possa beneficiar da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, e desde que estejam cumpridos todos os requisitos legais previstos, pode a IHM, a solicitação do requerente ou da instituição de crédito, emitir uma declaração a comprovar que a candidatura apresentada está em condições de ser beneficiada pelo apoio a fundo perdido previsto no presente diploma.
Artigo 9.º — Natureza subsidiária do apoio
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009