Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM)
Objecto
Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM).
Interdições
É proibida a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na agricultura.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural o levantamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das sanções acessórias.
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 5 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.