- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo anterior do presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/08/2010
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Em vigor desde 13/08/2010