É proibida a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na agricultura.
Artigo 2.º — Interdições
Vigente desde: 13/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2010