- 1 -Os beneficiários ficam obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores na totalidade do montante recebido a título de bolsa quando:
- a)Reprovem por falta de aproveitamento, em dois anos consecutivos ou interpolados;
- b)Reprovem por falta de assiduidade ou por outros motivos a eles directamente imputáveis;
- c)Reprovem por razões disciplinares;
- d)Desistam, nos termos do artigo 11.º, salvo razão ponderosa, devidamente fundamentada.
- 2 -Os beneficiários que não cumpram o disposto no artigo 9.º ficam obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a 1,5 vezes o valor recebido a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.º
- 3 -A reprovação por motivo de doença, comprovada nos termos da lei, ou por outra razão não imputável ao beneficiário não implica a indemnização, desde que este repita e conclua com aproveitamento a parte do curso ou formação em que havia reprovado.
- 4 -No caso previsto no número anterior o número de anos reprovados não pode ser superior a dois.
Artigo 12.º — Situações de indemnização
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011