- 1 -A justificação de reprovação por motivo de doença é requerida ao membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior o pedido de justificação, devidamente fundamentado, é apresentado ao membro do Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data em que o beneficiário tem conhecimento do facto.
- 3 -O membro do Governo Regional profere despacho no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do requerimento.
Artigo 13.º — Justificação de reprovação por motivo de doença
Vigente desde: 30/05/2011
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