- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação da respectiva regulamentação.
- 2 -Até que seja dada execução ao disposto no artigo 17.º aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011