- 1 -Os candidatos são graduados de acordo com o escalão de rendimentos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os candidatos que se incluam dentro do mesmo escalão de rendimentos são graduados de acordo com a classificação final do ciclo de estudos de que são titulares, sendo o seu escalonamento progressivamente decrescente.
- 3 -Só serão atribuídas bolsas aos titulares dos escalões subsequentes quando já não existirem candidatos elegíveis que se enquadrem no escalão anterior.
- 4 -A admissão da candidatura à bolsa fica dependente da não reprovação no ano curricular anterior ao ano lectivo em que é feito o pedido de atribuição da mesma.
- 5 -A atribuição da bolsa vigora durante o ano lectivo a que se refere a candidatura.
- 6 -A renovação da bolsa depende da manutenção das condições definidas nos n.os 1 e 2 e da não reprovação em dois anos consecutivos ou interpolados por falta de aproveitamento ou da não reprovação por falta de assiduidade ou razões disciplinares no ano anterior ao pedido de renovação.
Artigo 6.º — Critérios de atribuição e renovação da bolsa
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011