- 1 -Sempre que a situação económica do beneficiário se altere significativamente, nomeadamente em resultado de desemprego involuntário, doença, alteração da composição do agregado familiar, ou diminuição significativa de rendimentos pode ser requerida a revisão do escalão de rendimentos.
- 2 -Quando for requerida a revisão do escalão compete ao departamento governamental competente em matéria de emprego elaborar o respectivo processo e determinar, quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para tal os elementos que considere relevantes.
- 3 -A ocorrência de qualquer facto susceptível de alterar as condições de acesso e o montante efectivo da bolsa atribuída deve ser comunicada aos serviços competentes no prazo de 15 dias a contar da data do facto, sob pena de tal omissão ser considerada como prestação de falsas declarações.
- 4 -Sempre que se verificar a prestação de falsas declarações o estudante fica obrigado ao reembolso dos montantes indevidamente recebidos.
Artigo 8.º — Revisão do escalão de rendimentos
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011