- 1 -Os estabelecimentos de educação ou ensino privados não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.
- 2 -O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.
Artigo 15.º — Suspensão do funcionamento
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011