- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam actividade na Região Autónoma da Madeira e não sejam directamente tutelados pela administração regional autónoma.
- 2 -A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições.
- 3 -A aplicação do presente diploma às escolas profissionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino.
- 4 -O presente diploma não se aplica, nomeadamente:
- a)Aos ensinos individual e doméstico;
- b)Aos pensionatos e salas de estudo;
- c)Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;
- d)Aos estabelecimentos em que se ministre em exclusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas;
- e)Aos núcleos infantis;
- f)Aos centros de actividades de tempos livres;
- g)Às entidades formadoras privadas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/08/2011
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