- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino privados desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações para além das decorrentes da lei e do presente diploma.
- 2 -A autonomia pedagógica traduz-se na não dependência de estabelecimentos públicos quanto a:
- a)Orientação metodológica e adopção de instrumentos e manuais escolares;
- b)Planos de estudo e conteúdos programáticos;
- c)Estabelecimento dos calendários e horários escolares;
- d)Metas de aprendizagem e avaliação de conhecimentos;
- e)Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de frequência e de conclusão.
- 3 -A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade da educação e ensino, o serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação pode autorizar a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para a rede pública, e fomenta a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais aos estabelecimentos que promovam essas experiências.
Artigo 24.º — Âmbito
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011