- 1 -O paralelismo pedagógico consiste na não dependência de estabelecimentos públicos quanto a:
- a)Orientação metodológica e adopção de instrumentos e manuais escolares;
- b)Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de frequência e de conclusão.
- 2 -Os estabelecimentos de educação e ensino privados, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de paralelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes.
- 3 -Os estabelecimentos que funcionem em regime de paralelismo pedagógico ficam obrigados ao cumprimento das orientações pedagógicas e curriculares, bem como a adopção das metas de aprendizagem e regime de avaliação que esteja estabelecido para as correspondentes valências de educação, níveis e ciclos do sistema público de educação e ensino.
- 4 -Apenas os estabelecimentos que funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem emitir certificados e diplomas referentes ao sistema de habilitações legalmente fixado para o sistema educativo.
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011