- 1 -O paralelismo pedagógico é concedido por períodos de um, três ou cinco anos escolares.
- 2 -A concessão ou renovação do regime de paralelismo pedagógico deve ser requerida, até 30 dias antes do início do ano escolar anterior ao termo do prazo estabelecido no número anterior, ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.
- 3 -Cabe ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, analisadas as condições de funcionamento, o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro docente da instituição, conceder paralelismo pedagógico.
- 4 -O despacho de concessão de paralelismo pedagógico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 29.º — Concessão
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011