- 1 -Se um estabelecimento, gozando de paralelismo pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para o manter, cabe ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, ouvido o estabelecimento e a Inspecção Regional de Educação, revogar a respectiva autorização.
- 2 -Um estabelecimento que goze de paralelismo pedagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos.
- 3 -A cessação do regime de paralelismo pedagógico produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra.
Artigo 30.º — Cessação do regime
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011