- 1 -É obrigatório o controlo da assiduidade das crianças e alunos do ensino privado, nos termos definidos para o ensino público, nomeadamente através da aplicação disponibilizada pela secretaria regional com a tutela da educação.
- 2 -O controlo da assiduidade consiste no registo, em suporte adequado, da ausência da criança ou aluno em qualquer actividade, curricular ou não curricular, em que devesse participar.
- 3 -As faltas devem constar igualmente de todos os mapas de apuramento de frequência.
Artigo 37.º — Controlo da assiduidade
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011