- 1 -O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação académica ou certificação profissional é o mesmo que esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
- 2 -Os estabelecimentos privados, nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, incluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza.
- 3 -Os estabelecimentos privados devem registar as classificações obtidas pelos alunos, após cada período escolar, na aplicação disponibilizada pela secretaria regional com a tutela da educação.
- 4 -O critério e os processos de avaliação dos estabelecimentos com autonomia pedagógica devem constar do respectivo regulamento interno.
Artigo 41.º — Regulamento de avaliação
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011