- 1 -As crianças e alunos dos estabelecimentos privados podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência.
- 2 -Cabe à entidade titular da autorização de funcionamento fixar o valor da propina ou mensalidade, excepto quando aquele esteja contratualmente fixado com a administração regional autónoma.
Artigo 44.º — Pagamento
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011