- 1 -O regulamento da acção social educativa aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino privados e às crianças e alunos que os frequentam, nas mesmas condições dos estabelecimentos públicos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no momento da matrícula, o encarregado de educação entrega, no estabelecimento frequentado, os documentos necessários.
- 3 -O estabelecimento regista a informação relevante na aplicação disponibilizada pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.
Artigo 45.º — Acção social educativa
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011